Receber a mensalidade do plano de saúde com um aumento inesperado, infelizmente, é uma situação cada vez mais comum no Brasil.
Para muitas famílias, o plano representa um dos maiores gastos fixos do orçamento, e um reajuste fora dos limites pode causar um impacto significativo nas finanças.
O problema é que nem todo aumento comunicado pela operadora é legítimo, e a maioria das pessoas não sabe exatamente quais são seus direitos nem como agir diante de uma cobrança que parece errada.
Este artigo foi escrito para quem quer entender, de forma clara e direta, como funciona o sistema de reajustes, quais os limites legais, como identificar um aumento abusivo e o que é possível fazer para contestá-lo.

Quais são os tipos de reajuste?
Antes de identificar se um aumento é abusivo, é preciso entender que existem diferentes motivos pelos quais a mensalidade do plano pode subir.
O primeiro é o reajuste por variação de custo, que acontece anualmente e reflete a inflação dos serviços médicos e o aumento no uso do plano pelos beneficiários.
Para os planos individuais e familiares, esse percentual é controlado e limitado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Para os planos coletivos, empresariais e por adesão, a lógica é diferente e será explicada adiante.
O segundo é o reajuste por mudança de faixa etária. Ao completar determinadas idades, o beneficiário pode ter sua mensalidade reajustada. A Lei nº 9.656/1998 e as resoluções da ANS estabelecem as faixas permitidas e os limites para esses aumentos, sendo vedado qualquer reajuste após os 59 anos de idade que resulte em discriminação do idoso.
O terceiro tipo é o reajuste por sinistralidade, que ocorre especialmente nos planos coletivos. Ele reflete a relação entre o que os beneficiários usaram do plano e o que a operadora recebeu em mensalidades. Quanto maior o uso, maior tende a ser o reajuste proposto.
Como é calculado o reajuste
Para os planos individuais e familiares regulamentados, a ANS utiliza uma fórmula oficial chamada Índice de Reajuste dos Planos Individuais (IRPI).
Esse índice combina o Índice de Valor das Despesas Assistenciais (IVDA), com peso de 80%, e o IPCA, descontado o subitem Plano de Saúde, com peso de 20%. O IVDA, por sua vez, reflete a variação das despesas com atendimento aos beneficiários de planos de saúde.
Em termos práticos, o cálculo leva em conta quanto as operadoras gastaram com consultas, exames, internações e cirurgias dos seus clientes, comparando um ano com o anterior. Se os custos assistenciais subiram, o índice sobe. Se caíram, o índice pode até ser negativo.
Já nos planos coletivos é onde mora o perigo, pois não existe uma fórmula regulada pela ANS. Nesses contratos, os reajustes são definidos pelas operadoras com base em critérios como sinistralidade e negociações internas. Isso significa que a operadora apresenta uma justificativa técnica e, em tese, negocia o percentual com a empresa contratante. Na prática, porém, poucos beneficiários têm acesso às memórias de cálculo ou sequer sabem que podem questioná-las.
Histórico dos reajustes da ANS nos últimos anos
Acompanhar o histórico dos índices autorizados pela ANS é uma das formas mais simples de entender se o aumento cobrado está dentro da normalidade, ao menos para os planos individuais.
Uma observação: As informações cheias de números a seguir podem parecer “chatas”, mas vão te ajudar a entender melhor o aumento cobrado pelo do seu plano de saúde. Vamos lá.
O índice autorizado para planos individuais foi de 13,55% em 2017, 10% em 2018, 7,35% em 2019, 8,14% em 2020 e -8,19% em 2021.
A redução de 2021 foi a primeira desde o ano 2000 e refletiu a queda no uso dos serviços de saúde durante a pandemia, quando consultas e cirurgias eletivas foram amplamente suspensas.
Em 2022, o cenário se inverteu de forma brusca. Com a retomada dos procedimentos médicos pós-pandemia, o reajuste dos planos individuais atingiu 15,5%, o maior da história.
Nos anos seguintes, os percentuais foram se reduzindo: 9,63% em 2023, 6,91% em 2024 e 6,06% em 2025.
Veja:
| Ano | Índice autorizado |
|---|---|
| 2017 | 13,55% |
| 2018 | 10,00% |
| 2019 | 7,35% |
| 2020 | 8,14% |
| 2021 | -8,19% |
| 2022 | 15,50% |
| 2023 | 9,63% |
| 2024 | 6,91% |
| 2025 | 6,06% |
| 2026 | Ainda não divulgado pela ANS |
Para os planos coletivos, o cenário é bem mais preocupante. Em 2021, enquanto os contratos individuais tiveram redução de preço, a média dos coletivos foi de aumento de 6,49%, uma diferença de mais de 14 pontos percentuais.
Em 2022, os usuários de planos empresariais tiveram um reajuste médio de 22%, enquanto nos planos coletivos por adesão o índice médio chegou a 26%.
Os planos coletivos empresariais e por adesão continuaram com aumentos superiores a 20% em 2025, enquanto o percentual para contratos individuais foi limitado a 6,06%.
Como saber qual o valor correto a pagar?
A resposta depende do tipo de plano. Para quem tem um plano individual ou familiar contratado após janeiro de 1999, o teto é claro: para o período de maio de 2025 a abril de 2026, o reajuste máximo autorizado pela ANS é de 6,06%.
Isso significa que a operadora pode aplicar um percentual menor, mas jamais superior a esse limite.
Para verificar o valor correto da mensalidade, um caminho é pegar o valor que você pagava antes do reajuste anual e multiplicar pelo índice máximo permitido. Se o que está sendo cobrado ultrapassar esse resultado, há uma cobrança indevida.
Para quem tem plano coletivo, a verificação é mais complexa. É preciso solicitar à operadora ou à empresa contratante a memória de cálculo do reajuste, ou seja, o documento que mostra como o percentual foi calculado.
A ANS disponibiliza em seu site o Painel de Reajustes de Planos Coletivos, que permite comparar o índice aplicado ao seu contrato com a média do mercado para operadoras de porte semelhante.
E como saber se o reajuste está correto?
Alguns sinais indicam que o reajuste pode estar errado. O primeiro é o momento da cobrança. O índice de reajuste autorizado pela ANS só pode ser aplicado a partir do mês de aniversário de cada contrato, ou seja, o mês em que o contrato foi firmado. Cobranças fora dessa data já configuram uma irregularidade.
O segundo sinal é a falta de comunicação prévia. A operadora tem obrigação de avisar o beneficiário sobre o reajuste antes de aplicá-lo. A cobrança surpresa, sem notificação, contraria as regras do Código de Defesa do Consumidor.
O terceiro é a ausência de transparência no cálculo. Para os planos coletivos em especial, o beneficiário tem direito de saber como o percentual foi calculado. Reajustes desproporcionais, sem explicação clara e documentação técnica, são passíveis de questionamento administrativo e judicial.
Por fim, vale conferir se o aumento não mistura mais de um tipo de reajuste sem a devida separação. Reajuste anual por variação de custo e aumento por mudança de faixa etária são coisas distintas e precisam estar discriminados separadamente na comunicação ao beneficiário.
O que diz a legislação e a jurisprudência
O marco legal do setor é a Lei nº 9.656/1998, que regulamentou os planos de saúde no Brasil e estabeleceu as bases para a atuação da ANS. Essa lei proíbe aumentos abusivos e determina que os reajustes sejam comunicados com antecedência e fundamentados em critérios objetivos.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) também se aplica às relações entre beneficiários e operadoras. Ele veda cláusulas abusivas, garante o direito à informação clara e permite a revisão contratual quando o equilíbrio da relação é rompido em prejuízo do consumidor.
A ANS regulamenta o setor por meio de Resoluções Normativas. A RN nº 171/2008, por exemplo, estabelece regras sobre a comunicação dos reajustes. Já a RN nº 309/2012 disciplina o agrupamento de contratos coletivos de pequeno porte para fins de cálculo do reajuste anual.
No campo da jurisprudência, os tribunais brasileiros têm reconhecido a abusividade de reajustes que não respeitam os limites legais ou que não são devidamente fundamentados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes consolidados no sentido de que reajustes por sinistralidade em planos coletivos precisam ser comprovados com base em dados concretos apresentados pela operadora, não podendo ser impostos de forma unilateral sem qualquer justificativa técnica.
Vale ressaltar, porém, que cada caso tem suas particularidades, e a análise jurídica individualizada é indispensável para avaliar as chances de êxito em uma eventual ação.
Quem pode questionar o aumento do plano de saúde?
A ANS é o órgão federal responsável por fiscalizar e regular o mercado de saúde suplementar. Ela tem competência para analisar reclamações dos beneficiários e, quando constata irregularidades, pode determinar a correção da cobrança e aplicar sanções às operadoras.
O Procon de cada estado também pode receber denúncias e atuar na defesa do consumidor, especialmente quando há descumprimento do Código de Defesa do Consumidor.
O Poder Judiciário é outra via disponível, muitas vezes a mais efetiva. Por meio de uma ação judicial, é possível questionar o reajuste aplicado, suspender cobranças indevidas e pleitear a devolução dos valores pagos a mais.
Em muitos casos, a tutela de urgência permite suspender o aumento enquanto o processo corre, o que é relevante para quem não pode arcar com a nova mensalidade sem comprometer sua subsistência.
Como contestar uma cobrança indevida?
O primeiro passo é reunir documentação. Guarde os boletos e comprovantes de pagamento anteriores ao reajuste, o contrato do plano, qualquer comunicado enviado pela operadora e, se possível, o demonstrativo que justifica o aumento.
Em seguida, entre em contato formal com a operadora por escrito, seja por e-mail, carta ou protocolo no atendimento. Peça a justificativa do reajuste e a memória de cálculo. Essa solicitação é um direito e a operadora é obrigada a responder.
Caso a operadora não apresente justificativa adequada ou confirme um percentual acima do permitido, o beneficiário pode abrir uma reclamação diretamente na ANS. A ANS tem um canal específico para esse tipo de denúncia e costuma notificar a operadora dentro de um prazo razoável.
Paralelamente, também é válido registrar a reclamação no Procon do seu estado e no portal consumidor.gov.br. O registro formal fortalece qualquer eventual ação judicial futura.
E como dito acima, você pode contestar o reajuste abusivo por meio de uma ação judicial. Recorrer ao Judiciário talvez pareça muito complicado em um primeiro momento, mas, para muitos, é a melhor solução. Por vezes, é possível obter melhores resultados judicialmente quando comparado com a via administrativa.
É possível pedir reembolso do que foi pago a mais?
Sim. Quando se comprova que o reajuste aplicado foi indevido, o beneficiário tem direito à devolução dos valores pagos a mais.
No âmbito judicial, o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, quando a cobrança é caracterizada como má-fé por parte da operadora.
Mesmo que não se aplique a devolução em dobro, o beneficiário tem direito à correção monetária e juros sobre os valores pagos a maior.
Um ponto importante é o prazo. A prescrição para esse tipo de ação, em regra, é de dez anos quando baseada no Código Civil, ou de cinco anos quando enquadrada nas relações de consumo.
O tempo exato depende do fundamento jurídico utilizado, e por isso a orientação de um advogado faz diferença na hora de calcular quais valores ainda podem ser recuperados.

Conclusão
Aumentos abusivos nos planos de saúde são uma realidade para milhões de brasileiros, especialmente para quem possui contratos coletivos, onde os índices chegam a ser três ou quatro vezes maiores do que os aplicados aos planos individuais regulados pela ANS.
Conhecer seus direitos é o primeiro passo para não aceitar cobranças que não têm amparo legal.
Se você tem dúvida sobre o reajuste aplicado ao seu plano, ou já tem certeza de que o aumento foi abusivo, o caminho mais seguro é consultar um advogado especialista em direito da saúde.
Ele poderá analisar o seu contrato, verificar os percentuais aplicados, orientar sobre o que fazer e, se necessário, agir para suspender cobranças indevidas e recuperar o que foi pago a mais.